Decisões atípicas em Tribunais Regionais utilizam normas revogadas para contornar suspensão de liminares determinada pela Corte Superior

O setor produtivo de alho no Brasil enfrenta uma crise sem precedentes em matéria de segurança jurídica. Importadoras têm obtido decisões liminares precárias que autorizam o desembaraço do alho chinês sem o recolhimento do direito antidumping, desconsiderando as medidas de defesa comercial vigentes. O quadro atinge contornos críticos com a identificação de magistrados que continuam a proferir decisões favoráveis aos importadores mesmo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter determinado a suspensão imediata de tais liminares, fundamentando, em casos ainda mais atípicos, suas decisões em normas já expressamente revogadas pelo Governo Federal.

A prática de dumping pela China – em que o produto entra no país a preços artificialmente baixos – é combatida pelo Brasil por meio de uma sobretaxa de US$ 0,78 por quilo. No entanto, o monitoramento do setor revela que manobras processuais e decisões monocráticas em Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm criando um “corredor de exceção” que ameaça a sobrevivência de milhares de estabelecimentos rurais e a higidez da política de defesa comercial brasileira.

Manobras processuais – O levantamento das ações judiciais revela um padrão sistemático de inversão de entendimentos jurídicos logo após a rejeição, em primeira instância, dos pleitos das empresas importadoras. Ao buscarem os Tribunais Regionais, essas companhias obtêm decisões monocráticas que, na prática, vão ao encontro da base normativa vigente.

Essa dinâmica se materializa em decisões proferidas nos últimos meses:

  • Caso Natari: A Presidência do STJ suspendeu os efeitos das liminares que beneficiavam a Natari Alimentos Ltda. Contudo, apenas um mês após a determinação, em 17 de outubro de 2025, o relator no TRF3, desembargador federal Nery Júnior, proferiu nova decisão liberando cargas específicas. O magistrado alegou que as operações teriam ocorrido antes da publicação da atual Resolução GECEX nº 797/2025, utilizando essa justificativa para ressuscitar a eficácia de norma já revogada e contornar a suspensão imposta pela Corte Superior.
  • Caso Leobrasil: A fundamentação em dispositivos que não integram mais o ordenamento jurídico também foi registrada no TRF1. Em 15 de novembro de 2025, a Leobrasil Eireli obteve decisão favorável fundamentada exclusivamente na Portaria SECINT nº 4.593/2019. Isto é, o acórdão desconsiderou que a norma fora substituída um mês e meio antes, mantendo vigente uma liminar de alcance ilimitado.
  • Casos GOGA e Rofimex: Em março de 2026, as empresas GOGA Distribuição e Rofimex obtiveram liminares no TRF3, novamente sob a relatoria do desembargador federal Nery Júnior, para invalidar a norma vigente. No caso da Rofimex, a decisão de 27 de março de 2026 permite que toda importação de alho chinês pela empresa seja realizada sem o recolhimento do direito antidumping

Destaca-se que a base normativa do setor de alho foi atualizada em 30 de setembro de 2025, com a publicação da Resolução GECEX nº 797/2025. O novo ato substituiu integralmente a antiga Portaria SECINT nº 4.593/2019 e prorrogou o direito antidumping por mais cinco anos. Com essa transição, os fundamentos jurídicos que sustentavam as importações isentas de sobretaxa deixaram de existir, o que consolidou a proteção ao mercado nacional.

Apesar da nova regulamentação, as liminares concedidas nos TRFs fundamentam-se em teses já superadas pelas cortes superiores. Uma delas questiona a competência do GECEX para editar normas, embora tal atribuição possua respaldo na Lei nº 13.844/2019 e validação do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro argumento recorre à Súmula 323 do STF, que veda a apreensão de mercadorias para fins de cobrança de tributos. No entanto, o direito antidumping possui natureza extrafiscal e de defesa comercial, sendo cobrado, conforme a Lei nº 9.019/1995, independentemente de obrigações tributárias.


Lilian Munhoz
Comunicativas