Legislação prevê a suspensão condicional da aplicação de multas 

A Medida Provisória (MP) 1.150/2022, anunciada no final de 2022, propôs alterações no Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) visando a regulamentação de prazos e condições para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Apesar de produzir efeitos imediatamente como se a lei fosse (está em vigor), para a conversão em lei depende de tramitação no Congresso Nacional. Caso não seja convertida em lei, os efeitos da MP no tempo da sua vigência devem ser regulados via decreto legislativo.

O PRA é um instrumento que busca a regularização ambiental de imóveis rurais por meio de uma série de ações de recuperação vegetal no local. O Programa se baseia nas informações indicadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público obrigatório e auto declaratório que pretende integrar todas as informações ambientais de propriedades e posses rurais para controle, monitoramento e planejamento das políticas ambientais nacionais.

Com as alterações propostas pela MP, a adesão ao PRA passa a ser possível desde que requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 180 dias a partir da convocação do órgão competente, desde que a inscrição no CAR tenha sido feita no prazo devido.

É com base no requerimento de adesão ao PRA que o órgão ambiental competente convocará o proprietário ou possuidor para assinar um Termo de Compromisso, documento que formaliza o ingresso no Programa e institui as condições e critérios do acordo.

A regularização de imóveis rurais é um dos desafios para a política fundiária nacional, cabendo à União estabelecer diretrizes gerais e aos estados o detalhamento da norma de acordo com as especificidades locais.

Antes da MP, o prazo para que os estados regulamentassem o PRA terminava em 31/12/2020. A partir da regulamentação específica do PRA pelos estados, o interessado teria até 31/12/2022 para aderir ao Programa. Ocorre que a regulamentação do PRA é desigual. De acordo com um levantamento da PUC-Rio, apenas 15 estados implementaram efetivamente o PRA. Os demais não possuem regulamentação ou as normas existentes são insuficientes para definição de critérios e procedimentos destinados à implementação do Programa.

Patrícia de Pádua Rodrigues, sócia da área de direito ambiental do Martinelli Advogados, explica que a redação original do Código Florestal gerava insegurança jurídica. “Enquanto na legislação federal existia prazo determinado para aderir ao PRA, que no texto anterior à MP era de 2 anos contados de 31 de dezembro de 2020, os estados – competentes para definir as regras específicas para tal adesão -, não regularam os procedimentos, tornando a regra prevista no Código Florestal de 2012 de impossível cumprimento.”

 

Suspensão da aplicação de multas – O PRA é especialmente interessante para imóveis em que houve supressão irregular de vegetação em APP e Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008 – marco referente à publicação do Decreto Federal 6.514, que prevê as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e define o sentido de área rural consolidada, compreendida pelos imóveis que desde antes de julho de 2008 são ocupadas por atividades antrópicas (edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris).

Imóveis nesta situação podem fazer jus à suspensão da aplicação de multas por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito até a implementação do PRA no estado em que se localizam. O benefício se estende após a adesão ao PRA e enquanto estiver cumprindo o compromisso para a regularização ambiental.

Em suma, se o empreendedor se inscreveu no CAR regularmente e estado ainda não possui regulamentação referente o PRA, não deve ser autuado ou, caso já tenha sido, poderá converter a penalidade em melhorias ambientais.

 

Boas práticas – A possibilidade de afastamento das sanções ao empreendedor rural não descarta a necessidade de observar as boas práticas ambientais. Para minimizar a insegurança jurídica nesta questão, a adoção de medidas como diagnóstico de riscos e plano de ação para eliminar irregularidades, contribui para que produtores se resguardem.

“Para empresas e produtores que comercializam para estados vizinhos e para o exterior, cujas regras são mais rigorosas, a adoção de medidas com base em uma legislação mais rígida trará segurança jurídica para que produtores e empresas agropecuárias possam comercializar sua produção para qualquer parte do Brasil e do mundo com regras já bem definidas”, observa Patrícia.

Isabela Peixer Galm Bernardes, advogada ambientalista do Martinelli, completa que a melhor alternativa é seguir a cartilha dos mercados mais exigentes – como o europeu, que aprovou normativa interna que proíbe a importação de produtos agrícolas produzidos em áreas desmatadas ilegalmente. Para isso, é necessário fazer uma pesquisa com exemplos de sucesso com o estabelecimento de normas aceitas pelo mercado e, de uma forma criteriosa, implantá-las na organização ou na propriedade rural.

Com mais de duas décadas de mercado, o Martinelli Advogados é um dos maiores escritórios de advocacia empresarial do Brasil e referência no agronegócio, eleito como um dos escritórios mais admirados no setor pela edição atual do ranking Análise Advocacia. Com mais de 800 colaboradores, o Martinelli Advogados marca a sua presença em vários dos principais polos de produção do agronegócio brasileiro, como Maringá (PR), Cascavel (PR), Passo Fundo (RS) e Chapecó (SC), além do interior de São Paulo, Goiás e Mato Grosso, ofertando serviços personalizados voltados para empresas e organizações do setor e alcançando todo o território nacional por meio de suas 16 unidades. A grande experiência no atendimento a grandes cooperativas fez do escritório a primeira instituição não cooperativa do Brasil a receber o selo SomosCoop. Seu modelo de trabalho aplica o “Jeito Martinelli”, com atendimento personalizado, que entende com profundidade as necessidades do cliente e propõe soluções jurídicas e empresariais alinhadas com a estratégia do negócio.

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