Governança tributária na lavoura

Por Rômulo Coutinho, sócio do Lavez Coutinho, doutor e mestre em Direito Tributário pela USP e professor nos cursos de pós-graduação do Ibmec, da FIPECAFI e do IBDT.

 

O agronegócio voltou ao centro do radar fiscal e jurídico, e não por acaso. Em um ambiente em que a informalidade de negociações convive com estruturas sofisticadas de financiamento e produção, a diferença entre eficiência tributária legítima e risco de autuação ficou mais nítida. A fotografia atual, à luz do marco legal do Estatuto da Terra e de decisões administrativas recentes, revela dois vetores decisivos para quem puxa as rédeas dos negócios agrários: (i) a correta distinção entre arrendamento e parceria rural, especialmente quando há combinação de regimes, e (ii) o enquadramento contábil-tributário da cultura canavieira, com destaque para a possibilidade de depreciação acelerada incentivada. O recado é direto: forma sem substância jurídica não se sustenta; contratos e contabilidade precisam refletir o que de fato acontece no campo.

No plano contratual, o ponto de partida é simples e objetivo: arrendamento pressupõe retribuição certa pelo uso e gozo do imóvel; parceria pressupõe partilha de riscos do empreendimento e dos frutos, produtos ou lucros. Essa fronteira está expressa no Decreto nº 59.566/66 e tem sido aplicada com rigor na esfera administrativa. Quando um instrumento intitulado “parceria” remunera o outorgante por valor fixo, independente da variabilidade de safra, clima e produtividade; quando faltam cláusulas claras de assunção de risco pelos dois lados; quando os percentuais de participação nos frutos desrespeitam o padrão legal; ou quando receitas e despesas são alocadas de forma inconsistente para “melhorar” o resultado tributário, o contencioso vem requalificando a operação como arrendamento. Não é questão semântica: a reclassificação costuma vir acompanhada de glosa de despesas, multas elevadas e, em hipóteses mais graves, risco criminal por simulação. A combinação de regimes (pessoas físicas produtoras, pessoa jurídica “parceira”, cooperativas) pode existir e ter racional econômico; o que a jurisprudência repele é o arranjo desenhado exclusivamente para reduzir carga, sem coerência operacional e documental.

Para quem gere o negócio, o teste que realmente importa é o de substância. Parcerias defensáveis exibem cláusulas inequívocas de partilha de riscos e dos frutos; mostram, ao longo do ciclo produtivo, evidências materiais de que ambos os contratantes assumem variações próprias da atividade rural; e fecham na escrituração: notas fiscais, registros operacionais, livro caixa e demonstrações contábeis contam a mesma história que o contrato narra. Não basta rotular; é preciso que os fluxos de insumos, serviços, custos e receitas sejam consistentes com a forma jurídica. Da mesma forma, quando estruturas envolvem PFs e PJs do mesmo grupo, o propósito negocial (independente das críticas que essa teoria merece) tem de ser demonstrável – eficiência logística, financiamento, mitigação de risco agronômico – e não uma narrativa de conveniência a posteriori. É esse alinhamento entre propósito, texto e execução que separa o planejamento legítimo da fragilidade.

O segundo vetor relevante, especialmente para cadeias verticalizadas da cana-de-açúcar, está no tratamento contábil-tributário dos recursos aplicados na lavoura. O debate sobre depreciação versus exaustão tem avançado no contencioso e a tendência, amparada em leitura técnica dos ciclos da cana e em precedentes administrativos, é reconhecer que os dispêndios de formação da lavoura se sujeitam à depreciação, e não à exaustão, por se tratar de ativo que se renova por rebrota ao longo de vários cortes. Essa qualificação destrava a aplicação do art. 6º da MP nº 2.159-70/2001, permitindo a depreciação acelerada incentivada e, com isso, alívio de caixa relevante e mensurável. Mas, novamente, o direito não opera no vácuo: a depreciação acelerada exige política contábil formal, critérios técnicos de vida útil e produtividade por talhão, assim como controles que sustentem a estimativa perante auditoria e fiscalização. Analogias fáceis com outros ativos biológicos (por exemplo, pastagens ou florestas) tendem a confundir; a cana tem dinâmica própria e pede documentação própria.

Esse quadro impõe uma agenda pragmática para aqueles que buscam realizar um planejamento tributário. Primeiro, diagnóstico jurídico-operacional: mapear todos os contratos, identificar onde há remuneração fixa travestida de parceria, revisar percentuais de partilha, checar vínculos societários entre as partes e apontar lacunas documentais. Segundo, redesenho sem “retroatividade mágica”: ajustar cláusulas para espelhar a realidade do campo, reclassificar o que for necessário e instituir um dossiê probatório que acompanhe a execução. Terceiro, execução e governança: estabelecer rotinas de comprovação de risco compartilhado (operacional e contábil), reconciliar periodicamente documentos com a escrituração e implantar a política contábil da cana quando cabível, com métricas e responsáveis definidos.

A mensagem clara para quem está à frente dos negócios é a seguinte: parceria sem risco é arrendamento com outro nome; regras de alocação criativas não resistem quando contrato e números contam histórias diferentes; e a vantagem econômica da depreciação acelerada só se sustenta com método, política e prova. Não há bala de prata nem atalho de prateleira: há desenho sob medida, orientado por propósito de negócio, traduzido em cláusulas claras e que sejam suportadas por evidência. Quem organizar agora contratos, contabilidade da lavoura e governança documental reduzirá volatilidade de caixa, preservará margem e, sobretudo, comprará paz tributária num setor que continuará sob holofotes. Quem adiar, muito provavelmente pagará para ver.