Novos contornos da fiscalização tributária no meio rural

Por Pedro Henrique de Marco, advogado no Lavez Coutinho, especialista em Direito Tributário

 

A Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 promoveu importantes alterações no processo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), inaugurando uma nova fase de integração entre os sistemas fiscal, fundiário e ambiental. Embora represente um avanço em termos de modernização administrativa e segurança digital, o novo modelo impõe desafios, sobretudo diante das exigências documentais e cadastrais que recaem sobre os produtores rurais.

Entre os pontos sensíveis, destaca-se a obrigatoriedade de informar o número do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sempre que o imóvel estiver regularmente inscrito no registro. Embora o programa gerador da DITR permita a transmissão da declaração com o campo do CAR em branco, a omissão dessa informação pode acarretar repercussões relevantes.

A mudança ganha ainda mais importância ao considerar que, até o exercício anterior, a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024 previa a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) como requisito para exclusão de áreas não tributáveis da área total do imóvel. Com a publicação da Lei nº 14.932/2024, que alterou dispositivos do Código Florestal, o CAR substituiu formalmente o ADA como instrumento de reconhecimento das Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais (ARLs) para fins de isenção do ITR.

A falta de regularidade do CAR pode acarretar aumento indevido do ITR, aplicação de penalidades por divergências cadastrais, restrição ao crédito rural, impedimento de adesão ao PRA e dificuldade para obter licenças ambientais ou formalizar negócios jurídicos envolvendo o imóvel.

Diante desse novo contexto, a entrega da DITR exige cuidados redobrados por parte dos contribuintes. Como se sabe, o ITR é um tributo de natureza extrafiscal, cujo objetivo é desestimular a improdutividade da terra, aplicando alíquotas progressivas conforme a extensão da área e o grau de aproveitamento econômico.

Assim, o contribuinte deve declarar de forma precisa a área total do imóvel e sua destinação, incluindo as porções produtivas, as APPs, ARLs, áreas alagadas, áreas com benfeitorias e áreas inaproveitáveis. A exclusão de áreas isentas sem respaldo documental enseja risco de autuação e lançamento de crédito tributário com os acréscimos legais.

A revogação do ADA e a centralização das informações no CAR tornam indispensável que o cadastro esteja ativo, atualizado e coerente com os demais registros, como o CCIR e os dados fundiários constantes do sistema do INCRA. A coerência entre essas informações é cada vez mais exigida pelo fisco, sobretudo após intensificação do cruzamento eletrônico de dados entre Receita Federal, IBAMA, INCRA e órgãos ambientais estaduais.

Importante lembrar que, historicamente, a Receita Federal condicionava a exclusão das APPs da base de cálculo do ITR à apresentação do ADA, conforme previa a Instrução Normativa SRF nº 67/1997. Esse entendimento foi superado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou jurisprudência no sentido de que a apresentação do ADA não constitui requisito legal para a fruição da isenção, bastando que a área esteja configurada como APP de acordo com a legislação ambiental e que sua existência fática possa ser comprovada.

Em relação às Reservas Legais, a jurisprudência seguiu outro caminho. Em julgamento de embargos de divergência, o STJ entendeu que a averbação da ARL na matrícula do imóvel constituía requisito formal necessário à exclusão da área da base de cálculo do imposto.

A nova legislação, ao modificar o art. 29 do Código Florestal, autorizou expressamente a utilização do CAR para fins de apuração do ITR, consolidando a centralidade desse cadastro e promovendo a convergência normativa entre os domínios fiscal e ambiental. Ao alinhar-se à Lei nº 14.932/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 reforça essa diretriz e introduz uma expectativa legítima de consistência entre a DITR, o CAR, o CCIR, os registros fundiários e os compromissos assumidos no âmbito do PRA.

A divergência entre registros pode indicar descumprimento da lei e resultar em autuações. Com o uso de dados georreferenciados, imagens de satélite e sistemas integrados, a fiscalização da Receita tornou-se mais rigorosa e precisa, limitando a margem para erros ou omissões por parte do contribuinte.

Apesar desse endurecimento, em qualquer hipótese deve prevalecer o princípio da verdade material. Nenhuma formalidade pode se sobrepor à efetiva demonstração dos fatos. Mesmo diante da ausência de cumprimento de certas exigências formais, deve ser assegurado ao contribuinte o direito de provar, por meios idôneos e compatíveis com o devido processo legal, a existência de áreas ambientalmente protegidas passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR.

A DITR 2025 marca, portanto, uma nova fase da fiscalização rural, com foco na digitalização, integração de cadastros públicos e convergência entre as esferas tributária, ambiental e fundiária. A conformidade fiscal agora depende da regularidade ambiental e cadastral do imóvel, exigindo consistência entre todas as declarações. Para o produtor, planejamento e apoio técnico são essenciais à segurança jurídica e ao cumprimento da função socioambiental da terra.