Reforma Tributária: Impactos no Agronegócio

Por Camila Alonso Lotito, advogada e sócia do Contencioso Tributário do Martinelli Advogados

Setor pode ser beneficiado com redução da alíquota padrão em operações específicas, mas enfrenta um cenário de incertezas

A Reforma Tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados e que aguarda análise do Senado Federal, aponta evoluções importantes na simplificação do sistema tributário, marcadas pela segurança jurídica e pela transparência.

Para o agronegócio, a reforma traz dispositivos importantes que preveem a não incidência do Imposto sobre Valor Agregado (IVA-Dual) na exportação e investimentos. Além disso, traz uma redução da alíquota padrão em 60% para produtos agropecuários, pesqueiros, florestais, extrativistas vegetais in natura e insumos agropecuários e agrícolas, bem como alimentos destinados ao consumo humano; e 100% para produtos hortícolas, frutas e ovos. Apesar de a lista dos produtos que irão compor a cesta básica ter sido atribuída para definição em lei complementar, a alíquota desses produtos será zero.

Com o intuito de preservar as cooperativas, está previsto um regime específico de tributação, que será optativo, tendo ficado a cargo de lei complementar dispor sobre as hipóteses em que o IBS não incidirá nas operações realizadas entre cooperativa e cooperados, bem como quando os créditos serão transferidos entre eles.

Ainda, o produtor rural, seja pessoa física ou jurídica, que tiver uma receita anual inferior a R$3,6 milhões, poderá optar por ser contribuinte do IVA-Dual. Caso opte por não ser contribuinte, o texto da reforma autoriza a concessão de crédito presumido ao contribuinte/adquirente das mercadorias, porém, a deliberação do percentual desse crédito será dada por meio de lei complementar.

Por outro lado, muitas incertezas giram em torno do texto da reforma, em decorrência da parcela expressiva de temas que ficaram pendentes de disposição em lei complementar. Não existe, por exemplo, uma definição do percentual para alíquota padrão, da sistemática da não cumulatividade plena e do ressarcimento dos tributos acumulados no regime atual e no regime instituído pelo IVA-Dual. Há, também, lacunas quanto aos critérios para definição de “destino da operação” e dos produtos que vão compor a cesta-básica.

Especificamente para o agronegócio, a previsão de fim dos benefícios fiscais estaduais de ICMS, que acontecerá de forma progressiva a partir de 2029 e terá extinção total em 2032, é um tema que traz preocupação para o setor, atualmente alvo de diversas espécies desses incentivos.

Há outros pontos de atenção que podem representar aumento da carga tributária. O primeiro deles envolve o Imposto Seletivo, que terá a extensão fixada por lei complementar, podendo representar uma possível tributação dos defensivos agrícolas, por exemplo. Além disso, está previsto no texto da reforma um regime de tributação específica para operações com bens imóveis (locação e arrendamento) que, hoje, não sofre tributação.

Não se pode deixar de mencionar, por último, a necessidade de ser discutido o procedimento que viabilize a rápida devolução dos créditos acumulados na cadeia de exportação de mercadorias. Isso não está previsto no texto final remetido ao Senado Federal, e poderá impactar diretamente o preço das mercadorias remetidas ao exterior.

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