Holding agropecuária: segurança patrimonial e sucessória aos produtores rurais

 

Por Dra. Josivânia R. Cavalcante – DASA Advogados

 

O Agronegócio tem crescido cada vez mais em nosso país e, consequentemente, temos nos deparado com produtores rurais, aumentando, significativamente, sua produção agrícola e capital, gerando, demasiadamente, um acúmulo de patrimônio. Por tais razões, expande-se a aderência pelo que chamamos de ‘holding agropecuária’, instrumento que vem atraindo a atenção e ganhando espaço no mercado brasileiro, com a finalidade de obter um agronegócio mais promissor, sólido e duradouro.

Isso, porque os produtores rurais, costumeiramente realizam, em sua grande maioria, operações em nome da pessoa física, principalmente, quando há políticas tributárias mais benéficas, exemplo, a possibilidade do produtor rural ser considerado uma espécie de pessoa jurídica, o que lhe faculta escolher entre tributação pelo regime do lucro real ou do lucro presumido, contudo, sem qualquer mecanismo de proteção ao patrimônio, considerando que os bens particulares respondem, em sua totalidade, por qualquer obrigação contraída.

O termo sociedade “holding”, nada mais significa do que, uma empresa, atuante como controladora de outras companhias, detendo participação majoritária nas ações de suas subsidiárias, podendo ser tanto uma sociedade anônima, quanto sociedade limitada. As holdings visam diminuir a carga tributária, obter um retorno de capital como lucro isento, bem como possibilitar o planejamento de sucessão.

Dessa forma, em se tratando de “holding agropecuária” tem-se a constituição de uma empresa voltada para a administração, estruturação e organização das atividades desenvolvidas por produtores rurais e seus familiares; trata-se, portanto, de uma ferramenta em que todo ou parte do patrimônio da atividade rural, será concentrado, em uma pessoa jurídica, a qual terá como sócios, pessoas de um determinado núcleo familiar, com cotas definidas, propiciando maior gestão. Ressalta-se que o núcleo familiar, poderá ser composta por pais e filhos, ou, demais familiares.

Nesse sentido, o produtor rural integraliza cotas ou ações de uma nova sociedade, transferindo todo ou parte do seu patrimônio para a empresa holding, que terá como finalidade administrar e controlar esse patrimônio, caracterizando, assim, o que chamamos de blindagem patrimonial, ou seja, o patrimônio do produtor rural fica protegido dos riscos negociais advindos do agronegócio.

A holding agropecuária, em uma eventual sucessão hereditária, permite o grupo familiar, continuar com as atividades agropecuárias, sendo-lhe vedada, a venda total do patrimônio, ou parte dele, seja por não possuírem vocação para seguirem tocando as atividades ou, simplesmente, para arcar com as despesas advindas de um inventário, por se tratar de uma forma mais econômica, sobretudo, em se tratando daquelas de cunho tributário.

Logo, através da holding agropecuária, é possível obter proteção ao patrimônio, suporte ao longo do processo de sucessão familiar no agronegócio e, ainda, resguardar a continuidade das atividades pelas próximas gerações.

Portanto, para a constituição do que chamamos de holding agropecuária, deve-se levar em consideração todo o patrimônio familiar, todas as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, que compõe o grupo, e o que se pretende planejar em uma eventual sucessão hereditária. É exatamente através da análise específica e detalhada de cada um desses pilares, que será possível, adotar a melhor estratégia para o grupo familiar.

Vale ressaltar que, a criação de uma holding agropecuária, não proíbe a atuação dos produtores rurais em sua pessoa física, visto que poderão ser feitos contratos de parceria, comodato ou até mesmo de arrendamento com vinculação direta da holding com o produtor rural. Entretanto, caberá tão somente a análise dos impactos tributários que sofrerão tanto a pessoa física do produtor quanto a pessoa jurídica da holding agropecuária.

Diante de todo o contexto, verifica-se que a holding agropecuária é uma forma de planejamento sucessório e patrimonial, em conformidade com a lei, que traz maior segurança, celeridade e longevidade às atividades desenvolvidas pelos produtores rurais, além de evitar desgaste temporal, emocional e financeiro que, muitas vezes, nos deparamos tanto com a expropriação de bens tanto com inventário judicial.


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