Os benefícios da recuperação judicial para o agronegócio

Por Dra. Isabella da Costa Nunes, DASA Advogados

 

O agronegócio está a cada ano se destacando mais na economia brasileira, sua participação no PIB — Produto Interno Bruto já está em torno 30% representando cerca de 2 trilhões de reais. Atualmente, o Brasil já é o segundo maior exportador do agronegócio no mundo.

Apesar do crescimento do setor, pequenos e médios produtores rurais brasileiros enfrentam dificuldades financeiras decorrentes da crise econômica mundial que representou perdas para todos os setores, além dos resultados negativos decorrentes de safras anteriores.

Uma solução para superar a crise financeira é a recuperação judicial, que pode ajudar o produtor rural a enfrentar o momento de dificuldade sem que seja obrigado a se desfazer de seus bens e encerrar suas atividades.

A recuperação judicial é basicamente uma medida judicial destinada a renegociação de dívidas e tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, é regulamentada pela Lei 11.101 do ano de 2005 e apesar disso havia uma crescente discussão relacionada a possibilidade de o produtor rural ingressar com o pedido de recuperação judicial.

Como a possibilidade não era expressamente prevista em lei, o tema era alvo de grandes debates e causava grande insegurança jurídica ao setor do agronegócio.

Tal discussão baseava-se no fato de que o produtor rural tem suas operações comerciais atreladas ao seu CPF e sem obrigatoriedade de inscrição na junta comercial, apesar de possuir uma atividade empresária e, anteriormente, a Lei exigia que ao ingressar com o pedido de recuperação judicial, o devedor deveria comprovar o exercício da atividade há mais de dois anos, porém deixava de detalhar qual documento serviria de base para a comprovar o exercício da atividade pelo período.

À época muitos tribunais e juristas entendiam pela possibilidade de o produtor rural para ingressar com o pedido de recuperação judicial, desde que, obtivesse a inscrição perante a junta comercial do estado antes do pedido e comprovasse o exercício regular da atividade rural por meio de outros documentos, entre 2019 e 2020 o Superior Tribunal de Justiça fixou importantes precedentes nesse sentido.

Após os precedentes, houve a reforma da lei (Lei nº. 14.112/2020) onde constou forma expressa a possibilidade de o produtor rural pessoa física, ingressar com a recuperação judicial, ainda que não tenha inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis há mais de dois anos. Com a reforma, restou detalhado por quais documentos os produtores rurais comprovariam o exercício da atividade por mais de dois anos.

A reforma da lei afastou qualquer possibilidade de que exija do produtor rural a inscrição na Junta Comercial por mais de dois anos e, garantindo que este possa usufruir das benesses da recuperação judicial, o que trouxe maior segurança jurídica ao agronegócio.

Superada a questão relacionada a possibilidade de recuperação judicial de produtores rurais, é certo que para muitos casos a recuperação judicial é a única medida viável para que o produtor rural tome o fôlego necessário para renegociar débitos elevados, dar continuidade as suas atividades evitando seu encerramento.

Mesmo assim, diversos produtores rurais no intuito de pagar suas dívidas e sem saber que poderiam optar pela recuperação judicial, acabavam por vender os bens utilizados em sua operação, principalmente fazendas e maquinários, porém na grande maioria das vezes além de perderem os principais bens não conseguiam quitar todas as dívidas dificultando ainda mais a situação, o que acabava por inviabilizar a continuidade das atividades, praticamente uma falência do empresário rural.

Por meio da recuperação judicial, o produtor rural pode dar continuidade às suas atividades, proporcionando um ambiente negocial justo e benéfico para todos os envolvidos, como bancos, tradings, fornecedores, permitindo inúmeras possibilidades de negociação para redução do endividamento, renegociação dos débitos trabalhistas, abrindo oportunidades também para negociação e parcelamento de dívidas tributárias.

Com a reestruturação do produtor rural, a atividade agrícola tem a oportunidade de voltar a crescer impulsionando a crescente do agronegócio no país.


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