Lei 15.206/2025 dá um “fôlego” ao prazo de regularização dos Imóveis Rurais em Faixa de Fronteira

Por Gabriela Quartucci e Arthur Liske, sócios do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra

 

Em 1966, a Lei nº 4.947 delegou ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária – IBRA as providências necessárias para promover a discriminação de terras devolutas existentes na faixa de 150 quilômetros ao longo das fronteiras brasileiras e, ao Poder Executivo, a prerrogativa de ratificar as alienações e concessões de terras já feitas pelos Estados nas Faixas de Fronteira, desde que estivessem alinhadas aos objetivos do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).

O processo de ratificação das concessões e alienações de terras devolutas na Faixa de Fronteira foi formalizado em 1975, com a edição do Decreto-Lei nº 1.414, que outorgou ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a competência para efetivar a ratificação. No entanto, a regulamentação dos prazos de ratificação só ocorreu em 1999, pela Lei nº 9.871.

A Lei de 1999 dispôs que os detentores de títulos de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira deveriam requerer a ratificação dos títulos ao INCRA até 1º de janeiro de 2001. Caso contrário, os títulos seriam considerados nulos e os registros, cancelados.

Em 2015, a promulgação da Lei nº 13.178 materializou importante avanço ao ratificar registros imobiliários de imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados na faixa de fronteira, desde que a área não ultrapassasse 15 módulos fiscais. O módulo fiscal é um dos índices básicos cadastrais utilizados pelo INCRA para fixar, por Município, parâmetros de caracterização e classificação do imóvel rural, de acordo com a sua dimensão e disposição regional.

Foram excluídos desse ato de ratificação, aqueles imóveis cujo domínio estivesse sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial e que fossem objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

Aqueles imóveis que, nas mesmas condições, encerrassem área superior a 15 módulos fiscais, deveriam ser ratificados no prazo de 10 anos contados da publicação daquela lei de 2015, o que se encerraria no próximo dia 22 de outubro.

Mas, pela Lei nº 15.206/2025, publicada no último dia 12 de setembro, esse prazo foi estendido para 15 anos, de forma que, todos os imóveis nessas condições, cujos títulos ainda não foram ratificados, terão até 22 de outubro de 2030 para serem regularizados.

As ratificações deverão ser feitas junto aos Registros de Imóveis competentes, e é importante que os interessados consultem as Cartilhas divulgadas pelas Corregedorias Estaduais, que trazem orientações específicas sobre os procedimentos necessários para garantir a regularização.


Fabricio González Assessoria