ITR 2025: A Relevância da Uniformidade de Informações entre INCRA, Receita Federal e CAR e a Importância de se Observar o SIPT
Por Gabriela Quartucci, Eduardo Kowarick Halperin e Adriana Fausto, advogados, sócios do escritório Duarte Garcia, Serra Netto e Terra.
O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025 teve início em 11 de agosto e se encerrará em 30 de setembro.
Nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 2.273/2025, da Secretaria da Receita Federal, a DITR poderá ser transmitida:
- (i) por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR 2025, disponível no endereço eletrônico www.gov.br/receitafederal, ou
- (ii) pelo serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, acessível no Portal de Serviços da Secretaria da Receita Federal (servicos.receitafederal.gov.br), mediante autenticação no portal único “gov.br”, nas modalidades de identidade digital prata ou ouro — inovação introduzida pela normativa de 2025.
Outra novidade relevante — decorrente da Lei n.º 14.932/2024 — é que, a partir deste ano, fica dispensada a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA), até então exigido para fins de apuração das áreas ambientais não tributáveis. Portanto, o contribuinte deverá apenas informar o número do recibo de inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Criado pelo Código Florestal de 2012, o CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, cuja finalidade é declarar as informações ambientais dos imóveis.
Para efeito de cálculo do ITR, o art. 10, §1º, II da Lei n.º 9.393/1996, estabelece que se considera área tributável a área total do imóvel, deduzidas as áreas:
- de preservação permanente,
- de reserva legal,
- de interesse ecológico,
- de servidão ambiental,
- cobertas por florestas nativas primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração,
- alagadas para constituição de reservatórios de usinas hidrelétricas,
- ou comprovadamente imprestáveis para a exploração rural.
O procedimento visa simplificar o processo de declaração do ITR, reduzindo uma etapa que era o preenchimento do ADA, que apesar de não ser documento obrigatório para todos os imóveis rurais, era exigido para fins de desconto no ITR.
Dessa forma, a partir do exercício de 2025, as informações ambientais declaradas no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT/ITR) deverão estar alinhadas com aquelas constantes do CAR, evidenciando a integração entre as bases de dados da Receita Federal e do Cadastro Ambiental Rural, tal como já ocorria com o INCRA.
Se, por um lado, as áreas ambientalmente protegidas são áreas não tributáveis pelo ITR e, logo, não entram no cômputo da produtividade do imóvel rural, por outro, é essencial declarar corretamente as áreas destinadas à exploração agrícola, pecuária, ou florestal, indicando, por exemplo, o tipo de cultura, a quantidade da produção e a extensão da área efetivamente utilizada para a atividade rural. Essas informações são fundamentais para apuração do Grau de Utilização da Terra (GUT), que corresponde à relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável do imóvel, sendo que o índice deve ser igual ou superior a 80%. Considerando que o ITR é um imposto progressivo, calculado mediante aplicação da alíquota correspondente sobre o Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), levando-se em conta a área total do imóvel e o GUT (art. 11 da Lei n.º 9.393/96), quanto maior o GUT, menor será o valor do imposto devido. Em contrapartida, quanto menor o GUT, maior será a carga tributária incidente.
Portanto, a uniformidade das informações ambientais, de uso e de exploração da terra, bem como daquelas áreas declaradas como inaproveitáveis para exploração rural é essencial perante todos os órgãos (INCRA, Receita Federal e agora também o CAR); inclusive para demonstrar a produtividade da terra e o respeito aos recursos naturais, componentes do cumprimento da função social da propriedade rural.
Outro cuidado importante que se deve ter ao declarar o ITR é a necessidade de se observar o Sistema Interno de Preço de Terra (SIPT), disponível no site da Receita Federal para aqueles Municípios conveniados. A não observância dos valores sugeridos pode implicar em fiscalização. Daí porque recomenda-se que eventual declaração de VTN divergente daquele indicado no SIPT seja amparada em laudo técnico.
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